I – Parte Geral
Artigo 1º
(Natureza)
A JEEC-AN - Jovens Empresários e Empreendedores Católicos – de Ação Nacional, é uma Associação Privada de Fiéis que tem como objetivo reunir jovens empresários e empreendedores católicos portugueses com vista à satisfação dos interesses comuns e ao melhor desenvolvimento de suas atividades profissionais com espírito cristão, nomeadamente nas vertentes de formação, informação, apoio técnico e, em geral, na representação dos interesses e na identificação e estabelecimento dos meios e instrumentos que permitam o acesso à função e desenvolvimento da atividade empresarial.
Artigo 2º
(Fins)
1. Promover, aprofundar, difundir e aplicar na prática a doutrina da Igreja Católica relativa à vida empresarial e às instituições empenhadas em promover a paz e o desenvolvimento social;
2. Promover um espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus associados, com vista à manutenção de um clima de progresso e desenvolvimento comunitário equilibrado, justo e sustentável;
3. Promover, aprofundar e difundir os conhecimentos dos princípios da ética económica e empresarial;
4. Promover e apoiar iniciativas de solidariedade e de diálogo com os trabalhadores, empresas, associações ou movimentos empenhados em objetivos de bem comum, de paz social e de desenvolvimento Regional, Nacional e Internacional;
5. Contribuir para o harmónico desenvolvimento da economia nacional e regional. E em particular das atividades desenvolvidas pelos seus associados;
6. Defender os interesses dos jovens empresários e empreendedores através da sua aproximação e inter-ajuda e do apoio à iniciativa privada;
7. Promover a formação profissional, de modo a fomentar o empreendedorismo local, regional, nacional e internacional bem como a qualificação dos empresários, empreendedores e a demais sociedade;
8. Fomentar o intercâmbio de experiências, de informações e empregos;
9. Dinamizar novos projetos e relações comerciais e promover a ação dos jovens empresários e empreendedores portugueses no mercado nacional e internacional;
10. Criar uma força dialogante junto dos organismos oficiais, governamentais, económicos, sociais e culturais;
11. Congregar em seu torno grupos ou organizações formais ou informais, com objetivos semelhantes, de modo a incrementar e orientar a sua actividade;
12. Defender e representar os legítimos interesses e direitos de todos os seus associados, o seu esforço, o seu prestígio e a sua dignificação;
13. Fomentar o empreendedorismo junto da sociedade, do tecido económico e dos jovens em particular. Para a prossecução dos seus objetivos, a JEEC-AN promoverá reuniões com os seus associados, encontros setoriais, seminários, conferências, debates, exposições, missões empresariais, programas e instrumentos de apoio e todas as demais atividades que à Direção pareçam adequadas e conforme o que estiver estipulado no seu Regulamento Interno.
Artigo 3º
(Sede e Delegações)
1. A JEEC-AN tem a sua sede em Viseu, na rua Soar de Cima nº 41 3500-211 Viseu, podendo por decisão da Assembleia-Geral, criar delegações ou núcleos noutras dioceses e mudar a sua sede social para qualquer outro local dentro da Diocese de Viseu.
2. Cada Delegação será coordenada por três sócios efetivos da respetiva área, designados pela Direção da JEEC-AN.
3. Os sócios designados para a coordenação da Delegação terminarão o seu mandato com o dos restantes membros efetivos da Direção da JEEC-AN.
Artigo 4º
(Duração)
A Associação durará por tempo indeterminado até que seja extinta nos termos legais ou estatutários.
II - Associados
Artigo 5º
1. Poderão ser membros da JEEC-AN empresários, gestores, docentes e outras pessoas singulares ou coletivas, que aceitem os valores cristãos do trabalho e da empresa, de acordo com a Doutrina Social da Igreja e queiram contribuir para os fins da Associação.
Artigo 6º
2. A JEEC-AN pode ter um número ilimitado de associados distribuídos pelas seguintes categorias:
a) Efetivos
b) Patrocinadores
c) Honorários
Artigo 7º
São associados efetivos as pessoas singulares que, encontrando-se nas condições referidas no artigo 6º, o solicitem e sejam admitidas pela direção, sob proposta da Assembleia-Geral, para participar regularmente nas atividades da JEeC-AN.
Artigo 8º
São associados patrocinadores as pessoas singulares ou colectivas que apoiem a Associação de uma forma relevante e sejam admitidos como tais pela direção.
Artigo 9º
São associados honorários as personalidades que a ela tenham dado um apoio muito relevante e sejam proclamadas como tais pela Assembleia-Geral, bem como todos os antigos presidentes e todos os sócios fundadores.
Artigo 10º
1. São direitos de todos os associados:
a) Participar nas Assembleias-Gerais;
b) Participar nas atividades promovidas pela Associação;
c) Apresentar propostas e sugestões, nomeadamente sobre o programa de atividades;
d) Utilizar os serviços da Associação postos à disposição dos Associados;
e) Usufruir de todas as regalias conferidas pela JEEC-AN;
f) Reclamar perante os órgãos sociais de quaisquer actos ou omissões que considerem lesivos os interesses da JEEC-AN.
2. São direitos específicos dos associados efetivos:
a) Votar nas Assembleias-Gerais;
b) Ser eleito para os órgãos sociais.
Artigo 11º
1. É dever de todos os membros honrar e dignificar a JEEC-AN, bem como cumprir os seus estatutos e os regulamentos internos que se encontrem em vigor.
2. São deveres específicos dos associados efetivos:
a) Participar e votar nas Assembleias-Gerais;
b) Servir a Associação nos órgãos sociais para que forem designados;
c) Colaborar nas atividades promovidas pela Associação;
d) Pagar a quota periódica que for fixada pela Assembleia-Geral.
3. É dever dos associados patrocinadores pagar a quota mínima, periódica ou não, que for fixada pela Assembleia-Geral.
4. Os membros honorários estão isentos do pagamento de qualquer quota.
Artigo 12º
O membro que não cumpra escrupulosamente os seus deveres legais ou estatutários é punido, consoante a gravidade do incumprimento, com:
a) Suspensão de direitos por tempo determinado;
b) Exclusão da Associação.
Artigo 13º
O atraso injustificado no pagamento das quotas dos associados por período superior a três meses determina a suspensão de todos os direitos associativos.
Artigo 14º
1. Os membros da Associação podem demitir-se em qualquer momento, mediante comunicação escrita.
2. Serão excluídos da Associação os associados que:
a) Pela sua conduta, concorrerem intencionalmente para o descrédito ou prejuízo da Associação;
b) Sem motivo justificado, se atrasem no pagamento das quotas por período superior a um ano.
3. Compete à Direção deliberar, por escrutínio secreto, a exclusão de associados, depois de lhes ser dada oportunidade de se defenderem, cabendo recurso de tal deliberação para a
Assembleia-Geral.
III - Órgãos Sociais
Artigo 15º
1. São órgãos de governo da JEEC-AN, a Assembleia-Geral, a Direção ou Mesa Administrativa, o Conselho Fiscal e o Conselho Empresarial.
2. A Mesa da Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos simultaneamente pelo sistema de lista única e por voto secreto, por mandatos de cinco anos, sem prejuízo de reeleição.
3. Na lista referida no nº anterior deverá ainda ser incluído o Presidente de cada uma das estruturas regionais existentes na diocese ou fora dela.
4. Qualquer órgão ou membro poderá ser destituído, por motivo justificado, em Assembleia-Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, e requerida pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou por grupo de pelo menos dois terços dos associados.
5. O Conselho Empresarial é proposto pela Direção e aprovado em Assembleia-Geral e só cessam funções por iniciativa própria ou por incumprimento culposo dos seus deveres legais ou estatutários.
Artigo 16º
(Assembleia-Geral)
1. A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo máximo da JEEC-AN e é constituída por todos os sócios em efetividade de funções e no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa, composta por três membros: Presidente da Mesa e dois Vice-Presidentes.
3. A Assembleia-Geral é convocada pela Direção ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direção, por meio de aviso enviado a todos os associados ou por meio de aviso fixado na sede da associação com, pelo menos, dez dias de antecedência, onde deverá constar o dia, hora e local da Assembleia-Geral, bem como a respetiva ordem de trabalhos do dia.
4. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando for convocada.
5. A primeira reunião ordinária efetuar-se-á até 30 de Junho e apreciará obrigatoriamente o relatório de contas da gerência da Direção relativas ao ano anterior e o parecer do Conselho Fiscal e a segunda reunião ordinária efetuar-se-á durante o 2º semestre para apresentação do Plano de Atividades para o ano seguinte.
6. A Assembleia-Geral poderá funcionar legalmente desde que à hora marcada estejam presentes pelo menos metade dos seus associados ou com aqueles que estejam presentes trinta minutos depois, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, no pleno gozo dos seus direitos sociais e com as quotas em dia, salvo o disposto nos números seguintes.
7. As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e com as quotas em dia.
8. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.
9. São da competência da Assembleia-Geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os membros da direção por factos praticados no exercício do cargo.
Artigo 17º
(Direção)
1. A Direção é o órgão executivo da JEEC-AN.
2. A Direção é composta pelos seguintes cargos: Presidente, seis a oito Vice-Presidentes dois dos quais terão o pelouro financeiro e de secretariado individualmente; o número de membros da Direção deve ser ímpar.
3. A Direção reunirá, ordinária e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por semestre.
4. A Direção será convocada pelo seu Presidente ou por quem o substitua com autorização para o ato, podendo deliberar com qualquer número de presentes. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
5. A Associação obriga-se em juízo e fora dele com a intervenção de dois membros da Direção sendo sempre obrigatória a assinatura do Presidente da Direção.
Artigo 18º
(Competência da Direcção)
Compete à Direção:
1. Definir e orientar a atividade da Associação de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia-Geral;
2. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia-Geral e as suas próprias resoluções;
3. Submeter à apreciação da Assembleia-Geral as propostas que julgar convenientes;
4. Elaborar o relatório do exercício do ano anterior e plano de atividades e submetê-los, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia-Geral;
5. Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles participarem associados ou pessoas exteriores à Associação, definir-lhes objetivos e atribuições e aprovar os respetivos regulamentos;
6. Apreciar e decidir sobre as propostas apresentadas pelos órgãos previstos na alínea anterior;
7. Promover reuniões com os seus associados, encontros setoriais, seminários e todas as demais actividades que lhe pareçam adequadas para a prossecução dos seus objetivos;
8. Praticar, em geral, todos os atos julgados convenientes à realização dos fins da Associação;
Artigo 19º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalizador da atividade da Associação.
2. O Conselho Fiscal será composto por um Presidente e dois Vice-presidentes.
3. O Conselho Fiscal reunirá semestralmente, por convocação do seu Presidente e dará obrigatoriamente o seu parecer às propostas, relatórios de contas de gerência apresentadas pela Direção Nacional à Assembleia-geral.
4. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes e tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
5. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e regulamentares;
b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da Direção;
c) Examinar, sempre que o entenda, a escrita e os serviços de tesouraria da Associação e dos Núcleos Regionais;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia-Geral, Direção e Conselho Empresarial;
e) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral quando julgue conveniente;
f) Assistir, sem direito a voto e sempre que o entenda, às reuniões da Direção;
g) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos Estatutos.
Artigo 20º
(Conselho Empresarial)
1. O Conselho Empresarial é o órgão consultivo da Direção, constituído por todos os membros nomeados pela Direção e aceites em Assembleia-Geral em efetividade de funções e no pleno gozo dos seus direitos, bem como por todos os Ex-Presidentes da Direção.
2. O Conselho Empresarial terá de ter uma equipa de gestão constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.
3. Compete ao Conselho Empresarial dar pareceres sobre a estratégia da JEEC-AN.
4. Os pareceres emitidos pelo Conselho Empresarial não são vinculativos para a Direção.
Artigo 21º
(Receitas)
1. Serão consideradas receitas da JEEC-AN:
a) Quotas dos sócios;
b) Rendimentos de bens próprios e de serviços prestados;
c) Donativos, subsídios, legados e outras receitas aceites pela Direção.
2. A Assembleia-Geral determinará a parte das receitas cobradas que os Núcleos Regionais devem entregar à Direção.
Artigo 22º
(Extinção)
1. Em caso de extinção, liquidação ou suspensão da JEEC-AN, por deliberação dos associados, o destino dos bens que restarem, depois de pagas todas as dívidas, deve ser decidido entre o Presidente da Direção e o Ordinário do Lugar onde se encontrem os bens, salvo determinação legal.
2. A Associação pode ser suprimida pelo Ordinário do Lugar depois de reunir com a Direção, se a atuação redundar em grave dano para a doutrina ou para a disciplina eclesiástica ou em escândalo dos fiéis.
Artigo 23º
(Reconhecimento Eclesial)
1. Para esta Associação ser reconhecida na Igreja e ter personalidade jurídica, constituindo-se em sujeito de direitos e obrigações, requer-se que estes estatutos sejam reconhecidos pela autoridade eclesiástica competente, bem como as suas alterações.
2. Este reconhecimento tem em vista verificar se se trata de uma autêntica associação cristã, designadamente nos seus fins e meios, e se se conforma com a doutrina da Igreja e as prescrições do Direito universal e particular.
3. Para a constituição de Delegações ou Núcleos regionais em dioceses diferentes da diocese de Viseu, onde a Associação tem a sua sede e onde foram aprovados os estatutos, requer-se autorização do Ordinário do Lugar de cada diocese.
Artigo 24º
(Assistente espiritual)
1. A Direção da Associação escolherá, se assim o entender, de entre os sacerdotes que exerçam legitimamente o ministério na diocese, um Assistente espiritual.
2. O Assistente espiritual necessita da confirmação do Ordinário do Lugar.
Artigo 25º
(Alteração de Estatutos)
1. Os Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia-Geral ordinária, mediante proposta da Direção ou de pelo menos três quartos dos Associados, expressamente convocada para o efeito.
2. De acordo com o artigo 23, da alínea 1, também as alterações aos estatutos necessitam do reconhecimento da autoridade eclesiástica competente.